22 de julho de 2025 ·  6 min de leitura

Portaria 1.143/24: o que muda na prevenção à lavagem de dinheiro para as casas de apostas no Brasil

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Fred Justo
Fred JustoDiretor de PLD

A Portaria SPA/MF 1.143 acaba de completar um ano e, desde sua publicação, são evidentes importantes avanços no processo de regulamentação das casas de apostas no Brasil.

Não é segredo que organizações criminosas, assim como indivíduos mal-intencionados, tentam utilizar as plataformas de apostas para a prática ilegal da lavagem de dinheiro.

A história demonstra que, ao longo do tempo, diversas jurisdições criaram normativos específicos de PLD/FTP para o setor, devido à elevada vulnerabilidade.

SPA/MF 1.143: normativo brasileiro é robusto e moderno na prevenção à lavagem de dinheiro

No contexto mencionado anteriormente, o normativo brasileiro dedicado à prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e à proliferação de armas de destruição em massa se mostra robusto e moderno.

A Portaria 1143/24, resultado de extensa pesquisa, diálogo e cooperação, não tem como objetivo asfixiar o operador de apostas, mas evidencia a preocupação do regulador brasileiro com a proteção do mercado, do sistema financeiro e da sociedade.

Uma análise inicial revela alinhamento com diretrizes internacionais, como as recomendações do Gafi/FATF (Grupo de Ação Financeira), também adotadas por setores como o bancário.

Os 4 pilares da SPA/MF 1.143/24

Embora sempre haja espaço para aprimoramento da legislação vigente, estes surgirão com o tempo e conforme a aplicação da norma.

De forma mais clara, a regulamentação brasileira é dinâmica e está em constante evolução, e ao analisar a Portaria 1143/24, nota-se que ela foi estruturada sobre quatro pilares essenciais:

  • Políticas
  • Procedimentos
  • Controles internos
  • Comunicação ao Coaf

Integridade, compliance e pilares ASG no foco da regulamentação para as bets

No pilar Políticas, destaca-se o foco em temas atuais de grande relevância.

Além das políticas de avaliação de riscos, o regulador determina que o operador implemente um programa de integridade para disseminar as culturas de compliance e boa governança, com atenção aos pilares ASG (ambiental, social e governança), agenda essencial na atualidade.

Isto é, incorporar esses elementos ao normativo de PLD/FTP reforça a observância da Lei 12.846/13, conhecida como a lei brasileira anticorrupção.

Identificação, avaliação e classificação de riscos através do KYC

O pilar Procedimentos representa o coração da prevenção à lavagem de dinheiro, exigindo a identificação, avaliação e classificação dos riscos relacionados a usuários, apostadores, funcionários, prestadores de serviços e produtos oferecidos pelas casas de apostas.

A sigla KYC (“Conheça seu Cliente”) é essencial nessa etapa, pois define o risco de aceitar um apostador na plataforma. Uma verificação adequada de KYC previne fraudes e crimes como lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo.

É crucial que essa verificação ocorra no momento do cadastro do apostador, pois postergar para o depósito ou saque configura descumprimento normativo e aumento dos riscos para o operador.

Os dados coletados devem ser devidamente documentados, atualizados e utilizados na elaboração da matriz de risco do operador.

Atualização de cadastros e monitoramento de parceiros financeiros

Os Controles Internos são fundamentais para garantir que os operadores atuem de forma ética e legal, protegendo a casa de apostas contra riscos operacionais e reputacionais, além de assegurar conformidade com a legislação vigente.

Entre as exigências está a manutenção do cadastro atualizado de apostadores e demais usuários, pois dados desatualizados aumentam o risco de fraudes e dificultam investigações internas, sujeitando o operador a sanções.

Outro ponto importante da Portaria 1143/24 é a verificação periódica e monitoramento da conformidade das instituições de pagamento e financeiras parceiras, evitando vínculos com meios de pagamento associados ao mercado ilegal — prática expressamente proibida. Também há a obrigação do operador revisar periodicamente suas políticas de PLD/FTP.

Em março, a SPA solicitou a apresentação dessas políticas às casas de apostas, e já foram constatadas políticas insatisfatórias e até documentos copiados entre concorrentes, situação que poderá gerar penalidades durante a fiscalização.

Reporte de atividades suspeitas e ausência de valor mínimo para comunicação

A Comunicação ao Coaf é um tema que gera dúvidas frequentes entre operadores: o que deve ser comunicado? Quais informações são essenciais?

Conforme a Lei 9.613/98, os operadores de apostas são obrigados a adotar medidas de identificação e comunicar atividades suspeitas de lavagem de dinheiro ao Conselho de Controle de Atividade Financeira (Coaf).

Apesar da limitada capacidade investigativa da casa de apostas, a obrigação de reportar existe e é fundamental.

Diferente do sistema financeiro brasileiro e das regulamentações internacionais, a Portaria 1143/24 não estabelece um valor mínimo para comunicação automática, exigindo uma apuração criteriosa e o envio de informações relevantes à Unidade de Inteligência Financeira.

Ainda há muito pela frente

Por se tratar de um mercado regulado em fase inicial, é natural surgirem dúvidas, evidenciadas pelo grande volume de comunicações recebidas pelo Coaf nos primeiros seis meses.

Com o tempo e o uso de tecnologias de prevenção à lavagem de dinheiro, a qualidade desses relatórios deverá passar por significativas melhorias.

Até lá, vale a máxima: na dúvida, reporte. É preferível errar pelo excesso do que pela omissão, pois esta pode acarretar graves problemas reputacionais e regulatórios para os operadores, algo indesejável.

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